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sexta-feira, abril 26, 2024

Apocalipse social a caminho: ameaça real aos direitos dos trabalhadores brasileiros

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A assessoria jurídica do Sindicato Nacional dos Aeroportuários (Sina) ingressou na Justiça contra a decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em 14 de outubro, que suspendeu os efeitos da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), relacionada à chamada ultratividade de acordos coletivos.

A decisão de Mendes é vista como um novo ataque aos direitos trabalhistas por inúmeros advogados e estarreceu as entidades sindicais brasileiras, pois afirma que os direitos dos trabalhadores caem quando acaba a vigência dos acordos.

Para defender os direitos dos aeroportuários, o Sina entrou com pedido de ingresso no processo do STF onde houve a decisão liminar (ADPF 323 – Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental), na condição de amicus curiae. Uma vez admitida a participação da entidade no processo, o Sina atuará fortemente no sentido de defender a manutenção da Súmula 277 do TST, que garante a validade das convenções e acordos coletivos, mesmo quando terminada a sua vigência, até a conclusão de uma nova negociação entre empresas e trabalhadores.

O advogado do Sina Hugo Sousa destaca que o patrimônio jurídico de um trabalhador é disciplinado por normas de várias origens. “O trabalhador tem direitos oriundos do contrato de trabalho, como salário diferenciado; direitos previstos em regulamento de empresa, como os planos de cargos e salários; direitos previstos em acordos ou convenções coletivas, como o ticket refeição e auxílio-creche; além daqueles expressos nas normas nacionais e internacionais, como o 13º salário da CLT e os direitos oriundos de acordos internacionais que o país segue”, explica.

Sousa alerta que, se a decisão de Mendes se mantiver, “os trabalhadores ficarão descobertos se não adotarem uma postura belicosa, totalmente desaconselhável em cenário de negociação, pois se a categoria não chegar a um consenso nos últimos 60 dias de vigência do acordo, o dissídio coletivo deve ser instaurado também dentro desses 60 dias, sob pena de a sentença normativa só valer após a sua publicação, o que pode levar anos, deixando a categoria sem qualquer norma suplementando o básico, o geral e o inespecífico”. “A alternativa ao dissídio coletivo é a greve, que novamente se apresenta como uma solução extrema, e que traz prejuízos a todos”, completa.

Entenda o caso

Até agora, o entendimento da Justiça, baseado na Súmula 277, era de que as cláusulas de um acordo coletivo devem seguir valendo até que novo acordo seja firmado. Mendes, atendendo a um pedido da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), derrubou a Súmula. A decisão do magistrado é liminar e será examinada pelo plenário do STF.

O ponto de vista de Mendes é contestado pelo presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira, para quem a jurisprudência do TST garante segurança jurídica, com “amplo apoio” da Constituição. “Enquanto não houver novo acordo, é prudente que o anterior permaneça em vigor”, diz. Se confirmada, a decisão de Mendes “vai gerar instabilidade todos os anos”, completa Siqueira.

A discussão sobre a manutenção ou não dos direitos expressos em acordos ou convenções coletivas é antiga. O advogado do Sina Hugo Sousa lembra que a lei 8542/92 chegou a disciplinar a questão, garantindo a aderência dos direitos previstos nas normas coletivas mesmo após a sua vigência, até a celebração de novo instrumento, mas ela foi revogada pela lei 10.192/2001, que passou a determinar que, findo o prazo de vigência do acordo ou convenção, a categoria só faria jus aos direitos previstos nas normas estatais. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o texto do § 2º do art. 114 da Constituição Federal foi modificado e passou a ter a seguinte redação: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

Em 2012, os ministros do TST fizeram uma ampla revisão em sua jurisprudência e acabaram por modificar o posicionamento do Órgão, passando a entender que a expressão “convencionadas anteriormente” do texto constitucional permitia a conclusão no sentido de que até que venha um novo instrumento coletivo a reger a categoria, as cláusulas do anterior ultrapassariam o prazo de sua vigência para disciplinar os contratos de trabalho, o que se denomina “ultratividade da norma” , instituto jurídico que dá sobrevida à norma até que outra venha a tomar o espaço, para que não haja vazio. Com isso, a norma “caducava” em relação a seu prazo, mas continuava em regime de sobrevida, até que novo instrumento fosse negociado.

“O posicionamento reduziu de imediato o nível de animosidade existente entre trabalhadores e empresas, ao manter um mínimo de garantias já conquistadas, o que não ocorria antes”, explica Souza. Contudo, explica o advogado, a decisão do STF empurrou a classe trabalhadora ao embate, estreitando o tempo de negociação, e apressando a decisão da base. “Com essa decisão, ou o trabalhador aceita qualquer proposta do empregador, para fechar a negociação em 60 dias, ou tem pela frente anos de processo de dissídio coletivo, cujo resultado é indefinido, ou ainda enfrentará a greve, com todas as suas consequências, como suspensão dos pagamentos, discórdia dentro da própria categoria, prejuízo ao empregador e à sociedade, situação que mais se agrava na categoria dos aeroportuários, tão importante na logística do país”.

Sousa explica ainda que essa decisão de Mendes faz cair, com o fim da vigência dos acordos, os direitos que protegem os trabalhadores nas especificidades de sua profissão, além de ampliar o enrijecimento das empresas nas negociações e ampliar os dissídios coletivos e as greves. “As normas inseridas em acordos ou convenções coletivas preservam a dignidade da pessoa humana, mantendo, por exemplo, direito ao plano de saúde previsto em um acordo coletivo. A decisão do magistrado é uma ameaça séria e extremamente prejudicial à classe trabalhadora, que demanda mobilização e luta, para que seja mantido o sistema em vigor”, afirma Sousa.

Veja AQUI o andamento do processo no STF.

Veja AQUI o despacho do ministro Gilmar Mendes.

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Leia abaixo o artigo do Dr. Sousa, na íntegra, sobre o tema:

A comunidade sindical, principalmente os representantes das categorias dos trabalhadores, assistiram estarrecidos a notícia publicada pela imprensa do Supremo Tribunal Federal, fazendo referência à decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do processo ADPF 323 (arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 323).

Na prática a decisão coloca em xeque a imensa conquista da classe trabalhadora, alcançada em 2012, quando o Tribunal Superior do Trabalho garantiu a manutenção dos direitos e garantias assegurados em acordo ou convenção coletiva de trabalho após o período de sua vigência, até que outro instrumento coletivo venha a ser negociado na data-base de cada categoria.

Entendendo o caso e seus efeitos.

O patrimônio jurídico de um trabalhador, no que se refere ao Direito do Trabalho, é disciplinado por normas de várias origens.

De fato, um empregado tem direitos oriundos do contrato de trabalho; por exemplo, um salário diferenciado; tem também direitos previstos em regulamento de empresa, por exemplo, evolução funcional quando há planos de cargos e salários; ou ainda, tem direitos previstos em acordos ou convenções coletivas ou normas estatais; exemplo destes, o 13º salário, e daqueles, tíquete de refeição e auxílio-creche, sem contar as normas internacionais.

Todos esses direitos aderem ao patrimônio do trabalhador, e podem ou não se caracterizar como direitos adquiridos (aqueles que não podem mais ser suprimidos), mas isso depende do nível de aderência de tais direitos a seu patrimônio, e esse nível depende da origem de tais vantagens.

Por exemplo, se houvesse uma lei que suprimisse o direito ao 13º salário, revogando-o, nenhum empregado poderia reclamar que tem direito adquirido a permanecer recebendo tal parcela ano após ano, pois via de regra não existe direito adquirido contra regime jurídico, é dizer, os direitos previstos nas normas estatais (salvo as cláusulas pétreas da CF/88), possuem aderência relativa, portanto não absoluta, quer dizer o direito existe enquanto a norma não for revogada, é a chamada “aderência relativa por revogação”, revoga-se a norma, cai o direito.

Em relação às parcelas previstas em contrato de trabalho ou regulamento de empresa, a aderência é absoluta, em face do chamado “Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva” do contrato de trabalho, que decorre da interpretação do art. 468 CLT. Em outras palavras, não há como revogar contrato, como se faz com uma lei.

Portanto, temos até agora duas formas de adesão do direito ao patrimônio do trabalhador, aderência relativa por revogação (para direitos previstos em lei); e aderência absoluta, para direitos previstos em contrato de trabalho e regulamento de empresa (em relação a esse último não cabe aqui comentar a súmula 51 do TST).

Há mais entretanto, ou seja, é necessário avaliar a intensidade da aderência dos direitos previstos em acordo ou convenção coletiva ao patrimônio do trabalhador.

Até setembro de 2012, tal intensidade era classificada como “aderência relativa pelo tempo”. Explicamos!

Na medida em que as sentenças normativas possuem prazo máximo de vigência de 04 (quatro)anos, e os acordos e convenções coletivas 02(dois) anos, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que os benefícios e vantagens previstos nos instrumentos normativos não poderiam ser considerados direitos adquiridos, pois caiam com o término da vigência da norma coletiva. Caducava a norma, caía o direito.

O entendimento advinha da Súmula 277 do TST, que em sua redação original, de 1988, trazia a regra expressa apenas para as sentenças normativas, mas a jurisprudência avulsa do TST já aplicava o posicionamento para os acordos e convenções coletivas.

Em 2009 o texto da súmula sofreu alteração, para mencionar expressamente os acordos e as convenções. Nesse interregno, interessante lembrar, vigorou a Lei 8542/92, que chegou a disciplinar a questão de forma oposta, garantindo a aderência dos direitos previstos nas normas coletivas mesmo após a sua vigência, até a celebração de novo instrumento, mas essa Lei foi revogada pela de nº 10.192/2001, voltando a questão ao estado anterior, ou seja, findo o prazo de vigência do acordo ou da convenção, a categoria só faria jus aos direitos previstos nas normas estatais, caindo os demais.

Muito bem, com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o texto do § 2º do art. 114 da Constituição Federal foi modificado, e passou a ter a seguinte redação: “§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”(grifou-se).

Em 2012 os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho fizeram uma ampla revisão em sua jurisprudência, na chamada “Semana do TST”, e acabaram por modificar o posicionamento até então adotado, passando a entender que a expressão “convencionadas anteriormente” do Texto Constitucional permitia a conclusão no sentido de que até que venha um novo instrumento coletivo a reger a categoria, as cláusulas do anterior ultrapassariam o prazo de sua vigência para disciplinar os contratos de trabalho respectivos, o que se denomina “ultratividade da norma” , instituto jurídico que preceitua exatamente isso, quer dizer, a sobrevida da norma após seu “falecimento”, até que outra norma venha a tomar o espaço, para que não haja vazio, ou seja, a norma “caducava” em relação a seu prazo, mas continuava em regime de sobrevida, até que novo instrumento fosse negociado.

Grande conquista!

Efeito prático é a imediata redução do nível de animosidade existente entre a categoria econômica e a classe trabalhadora, haja vista a manutenção de um mínimo de garantias já conquistados, o que não ocorria no cenário inverso, que em parte foi restabelecido pela decisão liminar do STF.

Explica-se:

Sinteticamente, caso a súmula venha a ser superada em definitivo, a categoria ficará “descoberta” se não adotar postura belicosa, totalmente desaconselhável em cenário de negociação.

Isso porque se a referida categoria não chegar a um consenso nos últimos 60 dias de vigência do acordo, o dissídio coletivo deve ser instaurado também dentro desses 60 dias, sob pena de a sentença normativa só valer após a sua publicação, o que pode levar anos, deixando a categoria sem qualquer norma suplementando o básico, o geral e o inespecífico, deferido pela legislação estatal.

A alternativa ao dissídio coletivo é a greve, que novamente se apresenta como uma solução extrema, e que traz prejuízos a todos.

Simplificando, a decisão do STF empurrou a classe trabalhadora ao embate, estreitando o tempo de negociação, e apressando a decisão da base, pois ou aceita qualquer proposta do empregador, para fechar a negociação dentro dos 60 dias, ou tem pela frente anos de processo em sede de Dissídio Coletivo, cujo resultado é sempre indefinido, ou ainda, enfrentará a greve, com todas as drásticas consequências dela decorrentes, como suspensão dos pagamentos, discórdia dentro da própria categoria, prejuízo ao empregador e à sociedade, situação que mais se agrava na categoria dos aeroportuários, tão importante na logística do país.

Mas o desastre não para por aí.

O pior das considerações a serem feitas, é que em última análise o argumento para atacar a súmula 277 do TST em seu texto atual, seria exatamente o de privilegiar a negociação coletiva entre as partes, argumento chancelado pelo STF, ou seja, o STF entende que o sistema anterior que não garantia a permanência do antes negociado, favorece novas negociações.

Inclusive acrescentou o STF que da forma como está a redação, há privilégio somente para a classe trabalhadora, quebrando o equilíbrio necessário entre os entes coletivos prejudicando o empregador.

Ao que parece, quis dizer que o empregador estaria prejudicado com tal decisão (atual súmula 277), pois a classe trabalhadora estaria em berço esplêndido sem interesse em negociar pois o mínimo já estaria garantido.

Ora, tal fundamento é totalmente distante da realidade das negociações vistas nas últimas datas-base, principalmente em cenário de crise, onde ou se aceita o que é ofertado, ou a ameaça de demissão em massa surge como um jato.

Detalhemos o processo, ADPF 323 STF.

Primeiramente o que seria uma ADPF? Sigla que corresponde ao termo “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental”. Grosso modo, é uma ação, não um recurso, onde se ataca um ato do poder público que estaria a ameaçar estruturas fundamentais da República Federativa do Brasil. Ataca-se o ato abstratamente, não um processo concreto, e busca-se retirar esse ato ou seus efeitos do mundo jurídico.

No caso em tela, há dois pilares que sustentam a petição inicial, confeccionada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, CONEFEM.

O primeiro deles seria o pilar da separação dos poderes.

Segundo a tese do Autor, a questão de definir se as cláusulas dos acordos ou das convenções coletivas irão vigorar após o prazo de sua vigência é matéria que deveria ser tratada em lei ordinária, editada pelo Congresso Nacional, em regular processo legislativo, tanto que assim já o fora entre 1992 e 2001.

Com efeito, disse que o TST, ao decidir pela ultratividade das cláusulas sem a edição de referida lei, estaria a usurpar a competência do Congresso Nacional legislando sobre a matéria, agredindo a Separação dos Poderes Legislativo e Judiciário, vale dizer, teria o TST adentrado em seara que não lhe competia.

Tal fundamento puxaria outro, qual seja, Princípio da Legalidade, pois sem lei a definir que a norma poderia ultrapassar o período de sua vigência, não poderia uma súmula criar tal regramento.

A esses fundamentos do pedido, o STF acrescentou, para deferir a liminar, o que denominou de “casuísmo”, ponderando que o TST acabou por beneficiar apenas a classe trabalhadora, sem detrimento da classe econômica, sendo que em sede de negociação coletiva, não há a desigualdade natural existente na relação empregado x empregador.

Entendeu, ainda, o STF, que a decisão foi de tamanho ineditismo, que o TST poderia ser inscrito no “guinness book”, pois da noite para o dia inverteu seu posicionamento sem a presença de precedentes anteriores a indicar tal modificação.

Diante de tais fundamentos, deferiu a liminar determinando a suspensão de todos os processos judiciais que discutem a ultratividade das normas coletivas após o prazo de sua vigência, liminar essa a ser referendada pelo Pleno do Tribunal, com o voto dos demais Ministros competentes para apreciar a ação, mas que que já surte seus efeitos de imediato.

Certo, entretanto, é que os argumentos do pedido, e os fundamentos da decisão, não merecem acolhida, nem em relação a aspectos formais, tampouco em relação à questão de fundo.

A posição do Ministro Relator, em seu juízo de cognição sumária, ou seja, analisando a causa ainda em estado de maturação, parte do pressuposto de que a autonomia de vontade das partes, e a intenção de negociar, ficam prejudicadas com a manutenção das cláusulas anteriores, maculando o princípio norteador do Direito Coletivo que é o estímulo à livre negociação entre os atores do processo negocial.

O que se percebe, entretanto, e no cotidiano das mesas de negociação, é a rigidez no ceder por parte da classe econômica, onde, por exemplo e via de regra, jamais concedem ganho real em matéria salarial, quando muito recompõem a inflação do período. O debate sequer é acirrado nas cláusulas sociais, estando sediado principalmente nas econômicas.

Não bastasse, há um conjunto de fatores que, somados, beneficiam e muito a categoria econômica se for mantida a decisão, e aí sim, com flagrante mácula ao processo negocial.

De fato, a se manter o posicionamento jurisprudencial com restabelecimento da posição anteriormente adotada pela súmula 277 do TST teremos: a) findo o prazo, caem os direitos previstos na norma coletiva, permanecendo apenas as normas básicas estatais que não protegem as especificidades de cada categoria; b) empresas enrijecem a negociação; c) categoria dos trabalhadores pensa em dissídio coletivo; d) classe econômica precisa concordar com a instauração do processo, o que não é comum; e) classe trabalhadora pensa em greve; f) Judiciário Trabalhista não tem visto a greve com bons olhos, basta ver as determinações de manutenção de atividades essenciais que quase anulam a paralisação.

Em resumo, na melhor das hipóteses consegue instaurar o Dissídio de natureza econômica, que pode levar anos para ser solucionado, e se instaurada a greve, a tendência das últimas que foram deflagradas no cenário nacional é não surtir grandes efeitos, de forma que a classe trabalhadora não alcançou em acordo posterior muito mais do que alcançaria ou pretendia na negociação direta, ou seja, tende a não valer à pena, apesar de ser um instrumento de luta valiosíssimo.

Como se diz no Direito, com a devida vênia, portanto, o retorno ao estado anterior não fomentará a negociação, mas sim reverterá a equação em favor da classe econômica.

Quanto ao outro fundamento, no sentido de que a expressão “anteriormente” prevista no art. 114 § 2º da CF/88 não autorizaria a interpretação dada pelo TST, novamente pede-se permissão (vênia) para discordar.

Não há como entender, como o quis a petição inicial, que tal expressão estaria dirigida exclusivamente ao Poder Judiciário quando da confecção de uma Sentença Normativa, e isso por vários motivos, como se verá adiante.

Primeiro e mais forte argumento, e que de fato chancela o posicionamento do TST ora atacado pelo STF, é o chamado “Princípio do Não Retrocesso Social”.

Em tese, tal princípio é dirigido ao Estado, ou seja, é uma rega imposta implícita ou explicitamente ao governante no sentido de que não pode legislar de molde a suprimir Direitos Sociais já incorporados à sociedade. Em um exemplo extremo, tal princípio veda que o constituinte ou o legislador suprima o direito de liberdade, ou o de tratamento igualitário entre os indivíduos, ou suprima o direito ao contraditório e à ampla defesa em um processo judicial ou administrativo. Veda também a supressão de Direitos Sociais, como aposentadoria, jornada limitada etc, não sendo esta a sede própria para discorrer sobre direitos fundamentais e suas gerações.

Entretanto, não se pode perder de mente que as normas inseridas em acordos ou convenções coletivas também possuem estrutura de abstração e generalidade, tal qual as demais normas, e que também preservam a dignidade da pessoa humana, mantendo, por exemplo, direito ao plano de saúde previsto em um acordo coletivo.

A aplicação horizontal do princípio do não retrocesso social, impondo sua observância também entre os particulares (categoria profissional e econômica) parece inegável, e decorre da conjugação de alguns Dispositivos Constitucionais, art. 7º XVI, e art. 170, III CF/88.

A questão é no mínimo controvertida, e demanda amplo debate não só no Judiciário, mas também no âmbito das categorias, sendo mesmo de se criticar a rispidez das expressões utilizadas na decisão, e feitas ao TST pelo Supremo Tribunal Federal, mencionado que a decisão é arbitrária e que deveria ser inserida no livro guinness.

A propósito, quanto ao ineditismo do texto da Súmula, e a mudança abrupta do posicionamento do TST, esse dado por si só não determina que o fiel da balança da Justiça penda para o argumento lançado na ADPF em análise, uma vez que com súmula ou sem súmula, o TST poderia muito bem rever seu posicionamento, situação que ocorre naturalmente em face da evolução da sociedade e do caráter de continuidade das relações de emprego, v.g, é o que ocorreu com a súmula 330 do TST.

Não é, pois, a forma como o TST registrou sua posição que dará razão à peça de ingresso da ADPF, sem contar que de certo há previsão regimental para esse procedimento.

Em resumo, o que se tem é uma ameaça séria e extremamente prejudicial à classe trabalhadora, e que está a demandar mobilização e luta, para que seja mantido o sistema em vigor.

No particular, o SINA já adentrou com pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae, e uma vez admitida a sua inserção, o que demanda a satisfação de certos requisitos, atuará fortemente no sentido de defender o atual posicionamento do TST, lutando pela manutenção do texto em vigor da Súmula 277 do TST, cuja precisa dicção nos autorizamos transcrever:

Súmula nº 277 do TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

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