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quinta-feira, maio 9, 2024

Informe Jurídico: Progressão Especial Infraero

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O processo de progressão especial promovido pelo SINA contra a INFRAERO teve movimentação processual, tendo sido publicada, na quarta-feira, 22 de outubro de 2014, decisão proferida pelo Vice-Presidente do TST – Tribunal Superior do Trabalho, Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, denegando seguimento ao recurso extraordinário interposto INFRAERO e determinando a baixa dos autos à origem.

Contudo, desta decisão cabem recursos por parte da empresa.

Segue, abaixo, a íntegra da decisão:

2. T S T
Disponibilização: quarta-feira, 22 de outubro de 2014.
Arquivo: 40 Publicação: 19
Coordenadoria de Recursos

Despacho Processo Nº AIRR-0001630-32.2010.5.10.0004 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO Advogado Dr. Marcela Cavalcante Sampaio(OAB: 25676DF) Advogado Dr. Maurício Colares Alves Filho(OAB: 3489PI) Recorrido SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS Advogado Dr. Maurício de Freitas(OAB: 85878SP) Recorrido UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO Advogado Dr. Marcela Cavalcante Sampaio(OAB: 25676DF) Advogado Dr. Maurício Colares Alves Filho(OAB: 3489PI) I) RELATÓRIO Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal que negou provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas União e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária relativamente ao tema “progressão funcional”. Nas razões recursais, as Recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral da matéria, apontando violação dos arts. 5º, caput e II, 7º, XXX, e 37, caput e XI, da CF. II) FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de embargos das Reclamadas sob os fundamentos delineados na seguinte ementa: “PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANULAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional que reconheceu o decurso do prazo decadencial de cinco anos, contado da concessão da progressão funcional, está de acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99. O ato administrativo que instituiu a progressão é datado de 2004 e a anulação do referido ato, deu-se somente em 2010. A decisão que declarou a validade da sistemática da progressão funcional especial instituída pela reclamada a partir de 2004, restritivamente aos empregados por ela beneficiados, reconhecendo o direito à permanência na categoria/padrão obtida pelo sistema de progressão funcional, está em sintonia com o art. 468 da CLT e com a Súmula 51, I, desta Corte, que vedam a alteração unilateral prejudicial do contrato de trabalho, uma vez que a norma interna trouxe direitos que se incorporaram ao contrato. Violação de lei e da Constituição Federal não demonstrada”. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante, envolvendo a incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos, já reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria – Tema 610 – no ARE 686.664, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA ALUSIVA À NATUREZA JURÍDICA DA “FUNÇÃO COMISSIONADA”, PARA FINS DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia alusiva à natureza jurídica da “função comissionada”, para fins de incorporação à remuneração de servidor público, não enseja a abertura da via extraordinária. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608″ (ARE 686.664, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 22/11/12). Nos termos dos arts. 543-A, § 5º, do CPC e 326 do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível, estende-se a todos os recursos que tratam de questão idêntica, superando a discussão quanto à suposta violação constitucional. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a questão atinente à progressão funcional instituída pela Infraero não extrapola o âmbito do ordenamento jurídico infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque dos arts. 468 da CLT e 54 da Lei 9.784/99 e da Súmula 51, I, do TST. Portanto, na hipótese, a violação dos arts. 5º, caput e II, 7º, XXX, e 37, caput e XI, da CF somente poderia se dar de forma reflexa, o que não dá ensejo ao recurso extraordinário, consoante a jurisprudência emanada do STF, a saber: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. – Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. – Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Corte. Precedentes. III. – R.E. inadmitido. Agravo não provido” (AI 326.944 AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 10/05/02). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (ARE 709.206 ED/MS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 16/10/12). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 857516 AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJ de 12/03/13). III) CONCLUSÃO Do exposto, denego seguimento aos recursos extraordinários e determino a baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST.

Devemos, assim, continuar no aguardo dos andamentos processuais.

Mais uma vitória do SINA!

Campinas, 24 de outubro de 2014.

Dr. Maurício de Freitas
Trevisani Moreira e Freitas Advogados Associados

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