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sábado, abril 20, 2024

Progressão especial – Reclamação trabalhista

Destaques

Veja a explicação do Dr. Maurício de Freitas sobre a ação trabalhista do Sina em relação à progressão especial para os aeroportuários da Infraero:

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PROGRESSÃO ESPECIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O SINA – Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, na qualidade de representante nacional da categoria dos aeroportuários, propôs reclamação trabalhista contra Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero, que foi distribuída perante a 4ª. Vara do Trabalho de Brasília, processo n. 0001630-32.2010.5.10.0004.

O SINA anexou a relação de todos os substituídos que recebiam a denominada progressão especial e foram destituídos do recebimento da integração da gratificação de função.

À progressão especial fizeram jus aqueles aeroportuários que exerceram cargos em comissão, por um período superior a três anos ininterruptos, e tiveram a parcela destacada em sua remuneração.

A INFRAERO instituiu a Progressão Funcional Especial a seus empregados em 15.09.04 por meio da Informação Padronizada 320/DARH/2004, decorrente da reunião ordinária da Diretoria Executiva – ata 33/2004.

O sistema de progressão especial fez parte do sistema de progressão funcional da INFRAERO.

Em 25.09.07 a Diretoria Executiva da INFRAERO suspendeu seus efeitos, convalidando as progressões realizadas conforme ato administrativo n. 1789/PR/2007, também conforme Informação Padronizada 06/DA/2008-R, datada de 17.10.08 e ato administrativo n. 2959/PR/2008,datado de 11.11.08.

O SINA, entendendo que a retirada do reajustamento salarial resultou em flagrante ofensa à Constituição Federal, artigo 7º., VI, afronta à CLT 468 e à Súmula 51 do C. TST, bem como inobservou a decadência anulatória do ato concessivo, datado de 2004, eis que superior a 5 anos, ingressou com a reclamação trabalhista na defesa dos interesses da categoria aeroportuária.

O SINA propôs, também, reclamação trabalhista individual para a aeroportuária Angélica Vieira Fabiano Alves, lotada no aeroporto de Confins-MG, que estava na mesma situação. O departamento jurídico do SINA assim o fez para que houvesse, ao menos, uma decisão de outra jurisdição, a favorecer eventual interposição de recurso de revista, pois o dissenso pretoriano, ou seja, decisão divergente, é um dos requisitos para conhecimento da revisão especial pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Aquela ação foi procedente perante a Vara de Pedro Leopoldo (Confins) e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, que tem por jurisdição o Estado de Minas Gerais. Desde a tutela antecipada deferida pela Vara de origem, a aeroportuária teve restabelecido o pagamento integral de sua progressão especial.

Alguns aeroportuários, em Brasília principalmente, entraram com ações individuais com advogados particulares, obtendo decisões favoráveis e desfavoráveis sobre o tema, sendo que estes empregados requereram, e tiveram deferidas suas exclusões do processo coletiva promovido pelo SINA.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela 4ª. Vara do Trabalho de Brasília, no processo promovido pelo SINA, tendo sido, após, julgada improcedente a reclamatória. O SINA, então, interpôs recurso ordinário dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região (Brasília).

Em um primeiro julgamento o TRT decidiu dar provimento ao recurso ordinário do SINA mas a apreciação foi parcial, tendo somente sido declarado o direito dos aeroportuários ao pagamento da progressão especial.

No segundo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo SINA, a Desembargadora Heloísa Pinto Marques decidiu acolher integralmente o recurso dos aeroportuários, deferindo o pedido de antecipação de tutela, a fim de que a Infraero restabeleça, imediatamente, o pagamento das gratificações suprimidas, bem como determinou o pagamento das parcelas atrasadas.

A INFRAERO interpôs, em 13.02.12, medida cautelar inominada (processo 782-65.2012.5.00.0000) perante o Tribunal Superior do Trabalho postulando a suspensão da antecipação de tutela, sendo que a ação foi extinta, tendo relatora da decisão a Ministra Kátia Magalhães Arruda.

A INFRAERO interpôs no TRT/Brasília, agravo de instrumento contra o despacho denegatório contra o processamento do recurso ordinário patronal, que foi recebido no TST em 04.02.13, processo AIRR 0001630-32.2010.5.10.0004, que foi distribuído também para a Ministra Kátia Magalhães Arruda.

Em 07.11.13 foi publicada a decisão do TST que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.

Em 25.11.13, tanto a INFRAERO quanto a UNIÃO interpuseram recurso extraordinário que, após a apresentação de contrarrazões pelo SINA, em 17.02.14, se encontram conclusos no Gabinete do Ministro Vice-Presidente do TST, desde 08.04.14, aguardando despacho para prosseguimento ou não dos apelos.

Após a decisão do TST, o SINA postulou perante a 4ª. Vara do Trabalho de Brasília, o cumprimento da tutela antecipatória para incluir, em folha de pagamento dos substituídos, o valor que lhes fora ilegalmente retirado pela INFRAERO, uma vez que recursos manejados pela empresa não possuem efeito suspensivo, nos termos da CLT 899.

Entretanto, infelizmente, o postulado foi negado pela Vara que determinou o sobrestamento do feito até decisão final da Justiça. O pedido foi reiterado em 22.01.14, também sem sucesso.

Caso seja determinado o processamento dos recursos, a ação será encaminhada para apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Assim, deveremos continuar aguardando os andamentos processuais.

Trevisani Moreira e Freitas Advogados Associados

Dr. Maurício de Freitas

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